Corte Suprema Federale brasiliana, decisione del 5 marzo 2015

ORIGEM :AC – 529976101 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ
PROCED. :PARANÁ
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
RECDO.(A/S) :A L M DOS R
RECDO.(A/S) :D I H
ADV.(A/S) :GIANNA CARLA ANDREATTA ROSSI
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E
RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. ADOÇÃO. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.277. ACÓRDÃO RECORRIDO
HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de
Justiça do Paraná:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVO.
SENTENÇA TERMINATIVA. QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE CONDIÇÃO
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DEFERIDA. LIMITAÇÃO QUANTO AO SEXO E À
IDADE DOS ADOTANDOS EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DOS
ADOTANTES. INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. Se as uniões homoafetivas já são reconhecidas como entidade
familiar, com origem em um vínculo afetivo, a merecer tutela legal, não há
razão para limitar a adoção, criando obstáculos onde a lei não prevê.
2. Delimitar o sexo e a idade da criança a ser adotada por casal
homoafetivo é transformar a sublime relação de filiação, sem vínculos
biológicos, em ato de caridade provido de obrigações sociais e totalmente
desprovido de amor e comprometimento” (doc. 6).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
2. O Recorrente alega contrariado o art. 226, § 3º, da Constituição da
República, afirmando haver
“duas questões jurídicas que emergem do contexto apresentado,
para que se possa oferecer solução ao presente recurso: i) se há
possibilidade de interpretação extensiva do preceito constitucional para incluir
as uniões entre pessoas do mesmo sexo na concepção de união estável
como entidade familiar; ii) se a interpretação restritiva do preceito
constitucional incorreria em discriminação quanto à opção sexual.
(…)
Logicamente, nem dois homens e uma mulher; nem duas mulheres e
um homem (fatos estes que não chegam a ser tão raros em certas regiões do
Brasil); nem dois homens ou duas mulheres; foram previstos pelo constituinte
como configuradores de uma união estável, ainda que os integrantes dessas
relações, hipoteticamente consideradas, coabitem em caráter análogo ao de
uma união estável, ou seja, de forma pública e duradoura, e estabelecida com
o objetivo de constituição de família.
(…)
Com isso, a nível constitucional, pelo que foi dito, infere-se, em
primeiro lugar, que não há lacuna, mas sim, uma intencional omissão do
constituinte em não eleger (o que perdura até a atualidade) a união de
pessoas do mesmo sexo como caracterizadores de entidade familiar.
(…)
E vamos além, a generalização, no lugar da individualização do
tratamento jurídico a ser dado a situações materialmente diversas, poderá,
sim, se não respeitadas e previstas as idiossincrasias e particularidades dos
relacionamentos homoafetivos, vir em maior prejuízo que benefício aos seus
integrantes, ferindo axialmente o princípio da igualdade, por tratar igualmente
situações desiguais” (doc. 7).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.
3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.
4. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.277 e
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 132, Relator o
Ministro Ayres Britto, por votação unânime, este Supremo Tribunal Federal
deu interpretação conforme ao art. 1.723 do Código Civil, “para dele excluir
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública
e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida
esta como sinônimo perfeito de família. Reconhecimento que é de ser feito
segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união
estável heteroafetiva” (DJe 14.10.2011).
No voto, o Ministro Relator ressaltou que
“a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família
formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também
não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que
se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem
nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender
que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo “família” nenhum
significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. Recolheu-o com o sentido
coloquial praticamente aberto que sempre portou como realidade do mundo
do ser. Assim como dá para inferir que, quanto maior o número dos espaços
doméstica e autonomamente estruturados, maior a possibilidade de efetiva
colaboração entre esses núcleos familiares, o Estado e a sociedade, na
perspectiva do cumprimento de conjugados deveres que são funções
essenciais à plenificação da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos
valores sociais do trabalho. Isso numa projeção exógena ou extramuros
domésticos, porque, endogenamente ou interna corporis, os beneficiários
imediatos dessa multiplicação de unidades familiares são os seus originários
formadores, parentes e agregados. Incluído nestas duas últimas categorias
dos parentes e agregados o contingente das crianças, dos adolescentes e
dos idosos. Também eles, crianças, adolescentes e idosos, tanto mais
protegidos quanto partícipes dessa vida em comunhão que é, por natureza, a
família. Sabido que lugar de crianças e adolescentes não é propriamente o
orfanato, menos ainda a rua, a sarjeta, ou os guetos da prostituição infantil e
do consumo de entorpecentes e drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida
ideal para os idosos não são os albergues ou asilos públicos, muito menos o
relento ou os bancos de jardim em que levas e levas de seres humanos
abandonados despejam suas últimas sobras de gente. Mas o comunitário
ambiente da própria família. Tudo conforme os expressos dizeres dos artigos
227 e 229 da Constituição, este último alusivo às pessoas idosas, e, aquele,
pertinente às crianças e aos adolescentes.
Assim interpretando por forma não-reducionista o conceito de família,
penso que este STF fará o que lhe compete: manter a Constituição na posse
do seu fundamental atributo da coerência, pois o conceito contrário implicaria
forçar o nosso Magno Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso
indisfarçavelmente preconceituoso ou homofóbico. Quando o certo − data
vênia de opinião divergente – é extrair do sistema de comandos da
Constituição os encadeados juízos que precedentemente verbalizamos, agora
arrematados com a proposição de que a isonomia entre casais heteroafetivos
e pares homoafetivos somente ganha plenitude de sentido se desembocar no
igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Entendida
esta, no âmbito das duas tipologias de sujeitos jurídicos, como um núcleo
doméstico independente de qualquer outro e constituído, em regra, com as
mesmas notas factuais da visibilidade, continuidade e durabilidade”.
O acórdão recorrido harmoniza-se com esse entendimento
jurisprudencial.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.
5. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso extraordinário
(art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2015.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

One Response to Corte Suprema Federale brasiliana, decisione del 5 marzo 2015

  1. […] Suprema Federale brasiliana (Supremo Tribunal Federal – d’ora in poi STF) ha negato, con decisione del 5 marzo 2015 della giudice Carmen Lúcia, le cui motivazioni sono state pubblicate nello scorso 18 di marzo, il […]